ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Apreensão e perícia de aparelhos celulares de terceiros presentes no local. nulidade da prova.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.05874.03583., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Mandado de busca e apreensão. Apreensão e perícia de aparelhos celulares de terceiros presentes no local. nulidade da prova. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado por acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros delitos correlatos, no qual se postulava o reconhecimento de nulidade na apreensão e na perícia de aparelhos celulares.
2. Segundo a defesa, os mandados de busca e apreensão foram expedidos apenas em desfavor de dois investigados específicos, com indicação de seus endereços, e a decisão judicial teria autorizado a extração de dados somente de dispositivos pertencentes a esses alvos, não havendo autorização subjetiva para terceiros presentes no local, cujos aparelhos foram apreendidos, periciados e utilizados como prova sem ordem judicial individualizada e sem adequada identificação de titularidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão e a perícia de aparelhos celulares encontrados em endereços alvos de mandados de busca e apreensão, pertencentes a terceiros não nominados na decisão originária, mas surpreendidos em flagrante delito no contexto de investigação de tráfico de drogas e organização criminosa, configuram excesso ou indevida ampliação do alcance da medida judicial, aptos a acarretar nulidade da prova.
III. Razões de decidir
4. A decisão que autorizou a busca e apreensão consignou autorização expressa para exame pericial de todos os telefones celulares e demais aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, bem como para o manuseio e análise prévia desses equipamentos pelos policiais, não se restringindo, quanto ao objeto, aos aparelhos de titularidade dos investigados nominados.
5. Os agravantes foram surpreendidos em situação de flagrante delito nos endereços alvos dos mandados, onde foram encontradas drogas, armas de fogo,
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, a busca domiciliar foi realizada para cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na residência do acusado.
2. Não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, uma vez que a medida estava amparada em elementos indiciários e probatórios resultantes de investigações anteriores.
3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso improvido.
(RHC n. 217.770/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.