DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAUL ANIBAL PATRICIO … — RHC RHC 224617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAUL ANIBAL PATRICIO DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a decisão impugnada manteve a segregação cautelar sem a devida fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAUL ANIBAL PATRICIO DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5205155-31.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra ato do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Viamão, que manteve a prisão preventiva pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça praticados contra sua genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação da impetrante de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, sua genitora, conforme previsto nos arts. 312 e 313, I e III, do CPP, e no art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha.
2. As circunstâncias concretas do fato criminoso evidenciam a periculosidade do agente, diante das informações constantes nos autos originários sobre o paciente ter invadido a residência da vítima, ocasião em que exigiu dinheiro para comprar drogas, proferiu ofensas, bem ainda agrediu a vítima, puxando seus cabelos e causando escoriações em seus dedos, além de ameaçá-la de morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a decisão impugnada manteve a segregação cautelar sem a devida fundamentação concreta. Sustenta que o recorrente é primário, não possui antecedentes criminais e não apresenta histórico de violência doméstica. Argumenta que as lesões sofridas pela vítima decorreram da retirada do objeto que ela portava, e não de intenção deliberada de causar dano físico.
Assere que o recorrente se encontra preso preventivamente há cerca de três meses, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, violando os
[trecho intermediário suprimido]
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
" .. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice .. " (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, cc/ art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.