DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE IJUÍ/RS, com fundamento no art — REsp REsp 2246171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE IJUÍ/RS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE IJUÍ/RS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 694):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LC Nº 116/03. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497, submetido ao rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil." ("ut" ementa do ARE 728.060 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, D Je 28-05-2014). No caso, afigura-se indevida a cobrança do ISS no que toca aos materiais e equipamentos utilizados pela parte autora nas obras realizadas no Município demandado, impondo-se, por isso, mantida a sentença hostilizada, que concluiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 711-714).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 717-724), o recorrente aponta violação dos arts. 7º, § 2º, I, a, da Lei Complementar 116/2003, sustentando que o acórdão recorrido, "ao permitir a dedução indiscriminada de todos os materiais e, de forma ainda mais gravosa, de equipamentos utilizados na obra, conferiu à norma uma amplitude que ela não possui, negando-lhe vigência em sua correta dimensão e contrariando a interpretação pacificada por este Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 721).
Argumenta que as normas que autorizam deduções da base de cálculo de um tributo, por representarem exceção a regra geral de incidência, devem ser interpretadas de forma restritiva.
Defende que "a correta interpretação sistêmica do $ 2º, I, do art. 7º, com o item 7.02 da lista, leva à inarredável conclusão de que a dedução permitida se refere precisamente, a essas mercadorias que, por sua natureza, caracterizam uma operação de circulação sujeita ao imposto estadual, e não uma prestação de serviço" (e-STJ, fl. 722).
Aponta que, ainda que fosse o caso de dedução, a mera apresentação de notas fiscais não comprovaria o fato alegado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 726-743 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 744-747).
Brevemente relatado, decido.
Ao dirimir a controvérsia atinente à possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Desse modo, imperiosa a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para assentar a impossibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores correspondentes a materiais adquiridos de terceiros e/ou produzidos no local da obra.
Promovo a inversão dos ônus sucumbenciais aplicados em sentença, concernentes às custas processuais e aos honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 11.420,00), a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.