DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, f… — REsp REsp 2246178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo em execução n.
- Depreende-se dos autos que o o Juízo da Execução desclassificou a falta grave anteriormente homologada para falta média, com fundamento no Tema n.
- Interposto agravo em execução na origem pelo Ministério Público, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo em execução n. 5006410-19.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o o Juízo da Execução desclassificou a falta grave anteriormente homologada para falta média, com fundamento no Tema n. 506 do STF.
Interposto agravo em execução na origem pelo Ministério Público, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 853/855):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO EM UNIDADE PRISIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE PARA FALTA MÉDIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de São Mateus/ES, que desclassificou falta grave anteriormente homologada para falta média, com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. O agravado foi flagrado na posse de seis buchas de maconha, totalizando cerca de 17g, no interior da unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a posse de droga para uso próprio no ambiente carcerário configura falta grave ou se deve ser reclassificada como falta média, em observância ao entendimento firmado no Tema 506 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 (RE 635.659), firmou entendimento de que a posse de pequena quantidade de droga para uso próprio até 40g de maconha não configura infração penal, por ser materialmente atípica.
A conduta do reeducando, ao portar 17g de maconha, está dentro do limite fixado pelo STF, tornando incabível o reconhecimento de falta grave com base no art. 52 da LEP, que exige a prática de crime doloso.
A desclassificação da conduta para falta média encontra respaldo no art. 49, II, da Portaria SEJUS 332-S/2003, que qualifica como infração de natureza média portar material cuja posse seja proibida por regulamentação interna.
A decisão recorrida está em conformidade com precedente vinculante do STF e com o entendimento já pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: A posse de quantidade de maconha inferior a 40g por apenado, para uso próprio, não caracteriza falta grave à luz do Tema 506 do STF. A conduta deve ser enquadrada como falta disciplinar de natureza média, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
A perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 encontra-se justificada, ante a gravidade das condutas perpetradas pelo apenado (posse de droga e tentativa de fuga).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 643.576/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. FATO DEFINIDO COMO CRIME.
1. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a compreensão de que a posse de droga para uso próprio pelo sentenciando constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 593.895/DF, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja reconhecida a prática de falta grave ao recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.