DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Dorvalina Ferraz Viana Brito com fundamento no art — REsp REsp 2246186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Dorvalina Ferraz Viana Brito com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA.
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A DESAUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 899, 5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Dorvalina Ferraz Viana Brito com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 944):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A DESAUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE A PARTE DEIXOU DE RECOLHER NOS AUTOS - CABIMENTO - CPC, ART. 102 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - MANUTENÇÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos necessários para auferir a justiça gratuita, e se o benefício pode ser revogado ex officio, independentemente de impugnação pela parte contrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 1.060/1950, em seu art. 8º, estabelece ser possível a cessação da benesse, mediante revogação ex officio pelo Magistrado, quando houver elementos que indiquem a capacidade financeira da parte, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.
4. Revogado o benefício da justiça gratuita, cabível a determinação de pagamento das custas e despesas processuais que a parte deixou de recolher nos autos, inclusive o preparo do recurso de apelação, nos termos do art. 102 do CPC, ainda que a benesse tenha sido inicialmente deferida pelo juízo de primeiro grau. A exegese é literal, não cabendo outra interpretação.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 98, §3º, 932, 1.008, 1.013, caput, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) "inexistiu qualquer fato novo a justificar a aplicação do art. 98, §3º, CPC/2015, o qual diz que a gratuidade pode ser revista a qualquer tempo se demonstrada a alteração da situação fática" (fl. 965); (II) "a decisão monocrática atacada no recurso de Agravo Interno encontra-se em desacordo com o quanto previsto no artigo 932 do CPC/15, haja vista que não houve pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, não estando esta contemplada nas incumbências delegadas ao relator nos incisos do art. 932 do CPC/15, de forma que a revogação da gratuidade de justiça não pode se dar de ofício e isoladamente pelo relator" (fl. 963); (III) "tem-se clara violação aos princípios do dispositivo e da proibição da reformatio in pejus, os quais vedam expressamente
[trecho intermediário suprimido]
mais, o recurso especial não impugnou o seguinte alicerce do acórdão recorrido, a saber, "Revogado o benefício da justiça gratuita, cabível a determinação de pagamento das custas e despesas processuais que a parte deixou de recolher nos autos, inclusive o preparo do recurso de apelação, nos termos do art. 102 do CPC, ainda que a benesse tenha sido inicialmente deferida pelo juízo de primeiro grau. A exegese é literal, não cabendo outra interpretação" (fl. 944), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.