DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIAGO MARQU… — RHC RHC 224619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIAGO MARQUES SOUZA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de furto qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIAGO MARQUES SOUZA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de furto qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 27-34.
Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Aduz ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
Argumenta que "O paciente é PRIMÁRIO, CASADO, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, TRABALHO LÍCITO E FORTES VÍNCULOS COMUNITÁRIOS EM SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA. Não há violência ou grave ameaça no fato investigado. Nessas circunstâncias, bastam medidas alternativas" (fl. 9)
Aponta a existência de fragilidade probatória, relativamente à conduta atribuída ao recorrente.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante do modus operandi da conduta, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa consistente na subtração de 74 (setenta e quatro) cabeças de gado d e propriedade de J E T e J P L, resultando em prejuízo às vítimas, estimado em R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais).
Nesse sentido, consta nos autos que o recorrente teria contratado transporte de "gado furtado, com destino à propriedade de familiar do próprio investigado" (fl. 38).
Outrossim, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o investigado foi preso em flagrante recentemente pela prática de crime da mesma natureza, utilizando idêntico modus operandi: furto de gado com transporte para local previamente definido e com auxílio de terceiros, conforme autos n.º 5543867-57.2025.8.09.0143" (fl. 38).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo seu modus
[trecho intermediário suprimido]
mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via:
" .. digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. (RHC 56.155/MT, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2017).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.