DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por A A M I S, fundamentado nas alíneas a do permissiv… — REsp REsp 2246197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por A A M I S, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA SÍNDROME DE TURNER (SOMATROPINA).
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779., 12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por A A M I S, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 449-450, e-STJ):
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA SÍNDROME DE TURNER (SOMATROPINA). ROL DA ANS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de fornecimento de medicamento Somatropina para o tratamento da síndrome de turner, bem como condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais pela recusa na cobertura. 2. O apelante sustenta a impossibilidade de obrigatoriedade de fornecimento de medicamento fora do rol da ANS e destinado a uso domiciliar, além de impugnar a condenação por danos morais. II. Questão em Discussão 3. Os pontos em discussão são: (i) a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Somatropina pelo plano de saúde, considerando a ausência de previsão no rol da ANS e o uso domiciliar; (ii) a configuração do dano moral pela recusa de cobertura. III. Razões de Decidir 4. Nos termos da Lei nº 14.454/2022 e jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é taxativo, mas admite exceções para tratamentos prescritos sem substituto eficaz e com indicação de órgão técnico. 5. Em observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé, o plano de saúde deve prover a medicação, mesmo em regime domiciliar, quando se trata de tratamento necessário à saúde do beneficiário e indicado por especialista. 6. A negativa injustificada de cobertura configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização à autora pelos transtornos e prejuízos à sua saúde e qualidade de vida. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 539-546, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 564-592, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 370, 373 e 1.022 do CPC; arts. 1º, inciso I, 10, incisos I e VI, § 4º e § 13, 12 e 35-F da Lei 9.656/1998; arts. 421 e 421-A do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de tese de exclusão legal e contratual de cobertura para medicamento de uso domiciliar (art. 1.022, II, do CPC); (ii) inexistência de obrigação legal/contratual de fornecimento de
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. (REsp n. 2.145.886/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
No caso em tela, a Corte local determinou a cobertura do medicamento, mesmo não se tratando de antineoplásico ou de tratamento em home care.
Logo, de rigor o provimento do apelo, com a consequente improcedência da demanda.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, julgando-se improcedente a demanda. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.