DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CASTRO DAMASCENO contra acórdão do … — REsp REsp 2246221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CASTRO DAMASCENO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em sentença pela prática do delito do art. artigo 157, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl.183).
- O Tribunal de origem deu provimento ao apelo para condenar o réu como incurso nas penas do art.
- 157, caput, do Código Penal, às penas, de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CASTRO DAMASCENO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em sentença pela prática do delito do art. artigo 157, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl.183).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo para condenar o réu como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, às penas, de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa (fls. 225-231).
A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, sustentando a ofensa aos artigos 226 e 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. Assim, requer a absolvição do recorrente por ausência de prova válida de autoria (fls. 235-249).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 285-289).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar a ilegalidade da fixação da autoria delitiva, sem a realização de reconhecimento pessoal seguindo as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a ensejar a ilegalidade da condenação e sua consequente absolvição.
No HC n. 598.886/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu nova interpretação ao art. 226 do Código de Processo Penal, antes entendido como mera recomendação legislativa. A partir do citado julgamento, posteriormente acompanhado pela Quinta Turma no HC n. 652.284/SC, esta Corte passou a reconhecer o procedimento legal do reconhecimento de pessoas como formalidade essencial à validade do ato (HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021 , DJe de 3/5/2021 .)
Assim, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não constituem meras recomendações, mas garantias fundamentais mínimas destinadas a assegurar a lisura e confiabilidade do procedimento. A inobservância dos ditames legais torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo servir de lastro a eventual condenação e tampouco é suscetível de confirmação em juízo.
Com base em tais premissas, o CNJ editou a Resolução n. 484/2022, que estabeleceu diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
Acrescento, ainda, que, por meio do Tema Repetitivo 1258, esta Corte firmou tese vinculante, no sentido de que "O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível,
[trecho intermediário suprimido]
das provas produzidas, todas elas derivadas de um ato viciado e contaminadas por irregularidades, não há elementos seguros para sustentar a condenação. A ausência de provas judicializadas robustas e autônomas, somada à violação do artigo 226 do CPP, impõe a absolvição do acusado, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à exigência de prova inequívoca para a responsabilização penal.
Sendo o reconhecimento inválido a única prova de autoria, sem outros elementos corroborativos, impõe-se a absolvição, diante da fragilidade do substrato probatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para desconstituir a condenação imposta a PAULO HENRIQUE CASTRO DAMASCENO, absolvendo-o da imputação pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.