DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., fundamentad… — REsp REsp 2246240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ARMANDO TADEU COSTA, em face de ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e COOPERATIVA HABITACIONAL NOVE ERA BARUERI.
- Decisão interlocutória: deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento mensal líquido da requerida.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 16/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.
Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ARMANDO TADEU COSTA, em face de ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e COOPERATIVA HABITACIONAL NOVE ERA BARUERI.
Decisão interlocutória: deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento mensal líquido da requerida.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que deferiu a penhora de 30% sobre o faturamento mensal líquido da empresa executada. Insurgência da executada. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, conforme artigo 866 do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens penhoráveis ou insuficiência deles. Esgotadas as tentativas de localização de bens, a penhora sobre faturamento é justificada para assegurar a efetividade da execução. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 92).
Recurso especial: alega violação dos arts. 805, 835 e 866 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a penhora de faturamento foi deferida sem observância da ordem legal de constrição e do princípio da menor onerosidade. Indica que a medida é excepcional e somente possível após esgotadas as tentativas de localização de bens e emprego de meios típicos e atípicos. Afirma que o percentual de 30% (trinta por cento) compromete a continuidade das atividades empresariais e deve ser reduzido.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 805 e 835 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao efetivo esgotamento de todos os meios para a constrição de bens da executada, bem como acerca da ausência de comprovação de que a penhora de 30% (trinta por cento) de seu faturamento comprometeria as suas atividades (e-STJ fls. 94-95), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da existência de fundamento não impugnado
A
[trecho intermediário suprimido]
de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.