DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERM… — RHC RHC 224625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME MENDES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem de habeas corpus.
- O paciente foi preso em flagrante em 10.09.2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 129, § 12º, inciso I, do Código Penal, em razão de perseguição policial e apreensão de drogas e apetrechos correlatos no veículo e na residência do paciente, com autorização do genitor (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local arguindo ausência de fundamentação idônea, gravidade em abstrato e suficiência de condições pessoais favoráveis, bem como a ineficiência da suposta arma artesanal (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME MENDES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem de habeas corpus.
O paciente foi preso em flagrante em 10.09.2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 129, § 12º, inciso I, do Código Penal, em razão de perseguição policial e apreensão de drogas e apetrechos correlatos no veículo e na residência do paciente, com autorização do genitor (fls. 497-505; 516-517).
Em audiência de custódia realizada em 11.09.2025, o Juiz das Garantias homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (1.003,83g de maconha em porções e barras, 18,88g de maconha em invólucros e 73,50g de cocaína), a apreensão de balança de precisão, materiais de embalagem, simulacro, arma artesanal tipo "trabuco" e dois cartuchos calibre 12, além de R$ 13.300,00 em espécie, tudo em contexto de perseguição e risco a terceiros (fls. 623-629).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local arguindo ausência de fundamentação idônea, gravidade em abstrato e suficiência de condições pessoais favoráveis, bem como a ineficiência da suposta arma artesanal (fls. 2-17).
A liminar foi indeferida (fls. 145-148).
A Corte estadual, ao denegar a ordem, assentou que a decisão de conversão do flagrante em preventiva estava amparada em elementos concretos; perseguição policial com manobras perigosas, apreensão de substancial quantidade e variedade de drogas, apetrechos do tráfico, munições e expressiva quantia em dinheiro, justificando a garantia da ordem pública, reconhecendo a insuficiência de medidas cautelares diversas e a irrelevância, no ponto, de condições pessoais favoráveis (fls. 322-327).
A defesa interpôs recurso ordinário reiterando a ausência de fundamentação concreta e idônea, a desproporcionalidade da custódia, a suficiência de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal e a ineficiência do artefato artesanal (fls. 336-350).
A liminar foi indeferida pelo Relator sob o fundamento de ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, com determinação de requisição de informações (fls. 662-663).
A autoridade apontada como coatora prestou informações e relatou a homologação do flagrante e a conversão em preventiva na audiência de custódia de 11.09.2025, mantendo a atualização do feito, ainda em fase pré-processual (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de perseguição em via pública, risco a terceiros, apreensão de drogas em quantidade e variedade, apetrechos do tráfico, munições eficientes e expressiva quantia em dinheiro) harmoniza-se com os arts. 312, 313, 319 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, tal como expressamente assentado no acórdão. A decisão liminar desta Corte, que indeferiu a tutela de urgência por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora em cognição sumária, também converge com esse quadro.
Por fim, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, seria indispensável o revolvimento aprofundado do acervo probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus e do próprio recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.