DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANO RODRIGUES … — RHC RHC 224628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANO RODRIGUES MENDONCA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão apoiou-se na gravidade abstrata do delito e em ações pretéritas, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que justificassem a segregação cautelar (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANO RODRIGUES MENDONCA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0009805-27.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 38-41).
Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão apoiou-se na gravidade abstrata do delito e em ações pretéritas, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que justificassem a segregação cautelar (e-STJ, fls. 53-55).
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, na medida que o recorrente encontra-se custodiado desde 06 de julho de 2024, convertendo a prisão em indevida antecipação de pena. Salienta, ainda, que o tempo já cumprido em prisão cautelar aproxima-se, inclusive, do lapso necessário à progressão de regime, caso se tratasse de execução definitiva da pena (e-STJ, fls. 55/56).
Destaca que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa (e-STJ, fls. 57/58).
Assevera, por fim, que não há indícios concretos de que o acusado poderia representar risco à ordem pública ou à instrução criminal, defendendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra adequada e suficiente ao caso (e-STJ, fls. 58-61).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar ou pela medida cautelar monitoramento eletrônico (e-STJ, fl. 62).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 68).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 75-77), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 79-82).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à analise da prisão preventiva, da análise dos autos, verifica-se que constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 205754, de minha relatoria, que não foi conhecido em 14/11/2024, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). Ainda que assim não fosse, não trouxre aos autos cópia da decisão de pronúncia que manteve a segregração cautelar, o que obsta o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.
..
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.