DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO … — REsp REsp 2246289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de inclusão do genitor da criança no polo passivo de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente pela genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir o genitor que não assinou contrato de prestação de serviços educacionais no polo passivo de execução de título extrajudicial, com fundamento na responsabilidade solidária decorrente da parentalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A solidariedade entre devedores não se presume, devendo decorrer de disposição legal ou da vontade das partes (art. 265, do CC). 4. É incabível a inclusão do genitor no polo passivo de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente pela genitora da criança.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento não provido.
Dispositivo relevante citado: CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AGI 0730018-54.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, Rel. Des. designando Jansen Fialho, 4ª Turma Cível, j. 10/7/2025; TJDFT, APC 0703009-25.2021.8.07.0000, Rel. Des(a) Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 15/6/2021." (e-STJ, fls. 41-42)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, pois teria havido desconsideração da solidariedade legal entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas em proveito da família, incluindo despesas de economia doméstica como mensalidades escolares, o que permitiria a inclusão do outro genitor não signatário no polo passivo da execução;
(ii) arts. 1.634 e 1.566 do Código Civil; e 22 e 55 do ECA, pois seria violado o dever conjunto dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos e de matriculá-los na rede regular de ensino, fundamento que, em razão do poder familiar, justificaria a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva extraordinária do genitor não
[trecho intermediário suprimido]
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.932.187/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Por fim, não há óbice à inclusão do genitor pela propositura da ação inicialmente contra a mãe, pois, além de ser responsável solidário e patrimonial, a parte executada não se opõe à ampliação do polo passivo, conforme manifestação pela procedência do recurso especial (e-STJ, fl. 130).
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a inclusão do genitor no polo passivo da execução.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.