DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO LUCIANO COELHO, … — RHC RHC 224629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO LUCIANO COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/8/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 13/8/2025, pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência (art.
- 11.340/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3566, 14227, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO LUCIANO COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n. 1027678-19.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/8/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 13/8/2025, pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24 -A da Lei n. 11.340/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), ameaça (art. 147 do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 179/192.
Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pois lastreada na gravidade abstrata dos delitos e em perigo presumido, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que o fumus comissi delicti relativo ao crime de descumprimento de medida protetiva está fragilizado pela iniciativa da própria vítima em se reaproximar do recorrente e em requerer a revogação das medidas protetivas, tendo, inclusive, reatado o relacionamento, o que afastaria o dolo de desobediência e a necessidade da segregação para proteção da ofendida.
Destaca depoimentos que indicam a aproximação por iniciativa da vítima.
Afirma, ainda, a inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, apontando predicados pessoais favoráveis do recorrente, tais como residência fixa e vínculo profissional, e ressalta que antecedentes, por si sós, não autorizam a preventiva.
Invoca o princípio da homogeneidade, aduzindo que, consideradas as penas máximas dos delitos imputados (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descumprimento de medida protetiva, ameaça e resistência), é improvável a fixação de regime inicial fechado, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e monitoramento eletrônico.
A medida liminar foi indeferida às fls. 237/238.
Prestadas informações às fls. 244/253 e 255/263.
O Ministério Público Federal opinou pelo não
[trecho intermediário suprimido]
de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
8. Ordem não conhecida.
(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.