DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, fundamentado… — REsp REsp 2246301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: revisional de contrato, ajuizada por MATHILDE DA SILVA CONCEICAO, em face da recorrente, na qual almeja a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes a reajustes e a devolução de valores pagos a maior.
- Nesse sentir, é a ementa do julgado: Plano de saúde.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Recurso Especial interposto em: 17/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/11/2024.
Ação: revisional de contrato, ajuizada por MATHILDE DA SILVA CONCEICAO, em face da recorrente, na qual almeja a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes a reajustes e a devolução de valores pagos a maior.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, para determinar :
i) que os reajustes sigam os índices estipulados pela ANS; e
ii) a restituição da diferença paga a maior, a ser apurada em liquidação, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça desde cada pagamento e juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação, e observada a prescrição trienal, conforme posicionamento firmado pelo STJ, em recursos representativos de controvérsia (Tema 610).
Nesse sentir, é a ementa do julgado:
Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajuste anual. Alegada abusividade. Operadora que não comprovou desequilíbrio econômico no plano que ensejou exatamente os percentuais aplicados. Substituição dos índices questionados por aqueles autorizados pela ANS para os contratos individuais. Possibilidade. Restituição da diferença paga a maior determinada. Cerceamento de defesa inocorrente. Ação procedente. Recurso provido em parte. e-STJ fl. 1.346)
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei 9.961/2000, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:
i) a existência de violação ao princípio da liberdade contratual, que deve ser exercida nos limites da função social do contrato;
ii) que o acórdão prolatado pelo TJ/SP não considerou as consequências práticas da decisão de substituição dos reajustes contratados pelos índices da ANS de planos individuais, conforme exigido pela LINDB, que determina que decisões não devem ser baseadas em valores jurídicos abstratos sem considerar suas consequências práticas; e
iii) que há indevida interferência na competência técnico-regulatória da ANS ao substituir critérios atuariais dos planos coletivos por parâmetros alheios.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei 9.961/2000, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
[trecho intermediário suprimido]
15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.