DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acó… — REsp REsp 2246321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0022361-60.2022.8.16.0182, assim ementado (fl.
- 541): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.
- 11.343/06) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEFRONTE A ILEGALIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA ACERCA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - ACUSADO JÁ ABORDADO ANTERIORMENTE COM DROGAS, VISTO PELOS AGENTES PÚBLICOS EM PONTO DE TRÁFICO E QUE DEMONSTROU NERVOSISMO AO AVISTAR A VIATURA - JUSTA CAUSA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos da Apelação Criminal n. 0022361-60.2022.8.16.0182, assim ementado (fl. 541):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEFRONTE A ILEGALIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA ACERCA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - ACUSADO JÁ ABORDADO ANTERIORMENTE COM DROGAS, VISTO PELOS AGENTES PÚBLICOS EM PONTO DE TRÁFICO E QUE DEMONSTROU NERVOSISMO AO AVISTAR A VIATURA - JUSTA CAUSA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DAVERIFICADA - LEI N. 11.343/06 - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE CONSUMO PESSOAL - PALAVRA DO POLICIAL, NO CASO, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA DA MERCANCIA - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA - MUTATIO LIBELLI - VEDAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453 DO STF - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO (POR MAIORIA DE VOTOS).
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelo Juízo singular às sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Na ocasião, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (fls. 370-391).
Na sequência, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao apelo defensivo para, após reconhecer ser vedada, na fase recursal, a hipótese de mutatio libelli, conforme a Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, determinar, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, a absolvição do sentenciado (fls. 541-554).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público sustenta negativa de vigência ao art. 383 do Código de Processo Penal, em correlação com o art. 28-A da Lei n. 11.343/2006 (fl. 569).
Alega que, em se tratando de denúncia pelo delito de tráfico de drogas nas modalidades de trazer consigo e congêneres, o posterior reconhecimento de que a finalidade do agente se restringia ao consumo pessoal autoriza a desclassificação da conduta, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
denúncia ou queixa".
2. Ademais, "no julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 559.214/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.839.336/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifamos).
Incide, portanto, o comando da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.