DECISÃO ELIANA RIBEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2246335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIANA RIBEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A recorrente aduz, em síntese: a) violação do art.
- 927, III, do Código de Processo Civil, visto que não foi aplicado o entendimento consolidado no Tema n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
ELIANA RIBEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0016047-25.2025.8.26.0050.
A recorrente aduz, em síntese: a) violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, visto que não foi aplicado o entendimento consolidado no Tema n. 931 do STJ; b) hipossuficiência econômica presumida; c) inexistência de fundamentação apta a afastar a presunção de hipossuficiência.
Requer, ao final, a declaração de extinção da punibilidade em favor da reeducanda.
Apresentadas contrarrazões (fls. 126-129), foi admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 130-131).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 139-141).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Pena de multa e a hipossuficiência financeira
O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal.
Quando a condenação transita em julgado: a) o juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.
Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o juiz ordenará o seu arquivamento.
Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de aplicação obrigatória a todos os condenados, pobres, ricos, jovens ou idosos, pois está prevista no preceito secundário do tipo, para prevenção e repressão de crimes e contravenções
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem está em consonância com o Tema n. 931 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, é necessário ressaltar que, além da alegação de hipossuficiência econômica, a reeducanda deveria ter cumprido integralmente a pena privativa de liberdade.
Nos termos do Tema n. 931 desta Corte, de fato, é possível a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa, ante a alegada hipossuficiência da condenada, desde que cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
No caso em tela, o acórdão recorrido menciona expressamente que a reprimenda privativa de liberdade não foi integralmente cumprida, o que obsta a extinção da punibilidade.
Portanto, não há contradição à tese firmada no Tema n. 931 deste Superior Tribunal, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.