DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com r… — REsp REsp 2246338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- 302/303): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Apelação interposta por Maria Elisabeth Vidipo de Souza Ramos contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução referente à obrigação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de emitir ou reemitir a certidão de tempo de contribuição no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 10.000,00.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 302/303):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO LIMITADA AO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Maria Elisabeth Vidipo de Souza Ramos contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução referente à obrigação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de emitir ou reemitir a certidão de tempo de contribuição no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 10.000,00. O Juízo de origem considerou cumprida a obrigação, afastando a exigibilidade da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cumprimento tardio da obrigação de fazer imposta ao INSS enseja o pagamento da multa fixada na sentença exequenda; e (ii) estabelecer se a execução da multa deve observar os limites do título judicial transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedado ao juízo da execução modificar critérios previamente fixados na sentença transitada em julgado.
4. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) possui caráter coercitivo e deve ser aplicada nos exatos termos da decisão judicial que a estabeleceu, desde que haja descumprimento injustificado.
5. A certidão de tempo de contribuição foi emitida pelo INSS com atraso de 50 dias em relação ao prazo fixado na sentença exequenda, restando configurado o inadimplemento parcial da obrigação e a consequente incidência da multa no valor máximo estipulado (R$ 10.000,00).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo, sendo vedada a alteração de critérios fixados na decisão transitada em julgado.
2. O descumprimento de obrigação de fazer no prazo fixado na sentença enseja a incidência da multa diária (astreintes), nos termos estipulados no título executivo judicial.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 322):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS E
[trecho intermediário suprimido]
23.5.2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.390.325/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 2.3.2018; REsp 1.636.678/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17.11.2017; e AgInt no A REsp 962.111/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.10.2016.
(..)
4. Agravo Interno dos Juízes a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1376989/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018, grifos acrescidos)
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.