DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIOGO ANTONIO ZUCHI com fundamento no art — REsp REsp 2246342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIOGO ANTONIO ZUCHI com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente cumpre pena e realizou pedido de comutação de pena, com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, mas tal requerimento fora indeferido pelo Juízo das Execuções Penais (fl.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DIOGO ANTONIO ZUCHI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Criminal n. 07835-35.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena e realizou pedido de comutação de pena, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, mas tal requerimento fora indeferido pelo Juízo das Execuções Penais (fl. 27).
Agravo em Execução Criminal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 57). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO.
I. Caso em Exame. 1. Agravo em execução interposto contra indeferimento do pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atende aos requisitos exigidos.
III. Razões de Decidir. 3. O agravante não satisfaz os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.338/24. Condenação por crimes de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e tráfico ilícito de drogas. Crime hediondo da Lei nº 8.072/90, art. 1º, II. 4. Natureza do crime que deve ser aferida na data limite prevista no Decreto, e não na data do cometimento do crime.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A comutação não pode ser concedida na ausência dos requisitos legais estabelecidos pelo decreto presidencial. Legislação Citada: Decreto Presidencial nº 12.338/24." (fl. 55)
Em sede de recurso especial (fls. 64/71), a defesa aponta a violação ao art. 1º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, porquanto o TJSP manteve a negativa ao pedido de comutação da pena, ao ter considerado que os crimes de roubo majorado cometidos pelo recorrente em 2017 seriam hediondos, apesar de tais delitos ainda não integrarem o rol do art. 1º, II, da Lei n. 8.702/1990, o que veio acontecer apenas dois anos depois com a vigência da Lei n. 13.964/2019. Alega que estaria sendo aplicada retroativamente lei penal mais gravosa em desfavor do recorrente, sustentando que a hediondez dos crimes, sob os quais recairiam o pedido do referido benefício, só pode ser considerada se já vigente à época da prática do delito (in casu, o ano de 2017). Qualquer outro tipo de interpretação revela-se como uma afronta aos princípios da legalidade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da segurança jurídica.
Requer a comutação da pena do recorrente, a partir do reconhecimento do direito previsto de comutação da pena previsto no Decreto
[trecho intermediário suprimido]
n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011) .
2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1 º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.