DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas a do … — REsp REsp 2246346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais.
- Falha da operadora de plano de saúde na indicação de clínica referenciada em tempo hábil.
- Internação psiquiátrica emergencial comprovada por laudo médico.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 480-484, e-STJ):
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Falha da operadora de plano de saúde na indicação de clínica referenciada em tempo hábil. Internação psiquiátrica emergencial comprovada por laudo médico. Obrigação de cobertura integral do tratamento nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Aplicação do art. 400 do CPC diante da ausência de exibição de prova relevante pela ré. Omissão da operadora equiparada à negativa de atendimento. Cláusula de coparticipação afastada. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 495-498, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c.c. reembolso de despesas médicas. Sentença de improcedência. Apelante: autor. Alegação de omissão quanto à validade da cláusula de coparticipação contratual. Cláusula válida em tese, conforme arts. 54, § 4º, do CDC, 757 do Código Civil e 16, VIII, da Lei 9.656/98. Inaplicabilidade da cláusula no caso concreto, diante da urgência médica e da ausência de indicação tempestiva de rede credenciada. Esclarecimento prestado para fins de prequestionamento. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Nas razões de recurso especial (fls. 501-515, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 757 do Código Civil; art. 16, VIII, da Lei 9.656/98; arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a legalidade da cláusula de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica, expressamente ajustada e informada, em conformidade com a tese repetitiva do STJ (Tema 1.032); a inaplicabilidade do afastamento da coparticipação sob fundamento de urgência além dos primeiros 30 dias; a inexistência de descumprimento contratual, afirmando ter indicado rede referenciada e que o atendimento fora da rede decorreu de escolha do beneficiário; e a violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC pela não observância do precedente repetitivo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 521-535, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 536-537, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1.
[trecho intermediário suprimido]
2.193.126/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) grifou-se
Dessa forma, não se sustentam os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para afastar a coparticipação no caso dos autos, porquanto, ainda que tivesse sido utilizada a rede credenciada da recorrente, seria legítima a cobrança da coparticipação após do 30º (trigésimo) dia de internação, nos termos do contrato celebrado entre as partes e da regulação aplicável, inexistindo ilegalidade ou abusividade na exigência.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade e aplicabilidade da cláusula contratual que prevê a incidência de coparticipação após o 30º (trigésimo) dia de internação, nos termos do contrato celebrado entre as partes e da jurisprudência consolidade desta corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.