DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CHARLES EDOUARD KHOURI e MATHEUS PEREIRA LUIZ, fun… — REsp REsp 2246357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CHARLES EDOUARD KHOURI e MATHEUS PEREIRA LUIZ, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, utilizando o valor atribuído à causa como base de cálculo, em açã o que pleiteava fornecimento de tratamento Home Care e indenização por danos morais.
- A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou se deve incluir valores ilíquidos, como a obrigação de fazer, com encaminhamento para liquidação de sentença.
- O artigo 85, § 2º, do CPC/2015, permite a fixação de honorários sobre o valor da causa em casos de condenação em valores ilíquidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CHARLES EDOUARD KHOURI e MATHEUS PEREIRA LUIZ, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 318, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, utilizando o valor atribuído à causa como base de cálculo, em açã o que pleiteava fornecimento de tratamento Home Care e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou se deve incluir valores ilíquidos, como a obrigação de fazer, com encaminhamento para liquidação de sentença. III. Razões de Decidir. O artigo 85, § 2º, do CPC/2015, permite a fixação de honorários sobre o valor da causa em casos de condenação em valores ilíquidos. O valor atribuído à causa, R$15.000,00, é utilizado como parâmetro para a fixação da verba honorária, conforme entendimento do STJ. A sentença corrigiu a obscuridade na fixação dos honorários, alinhando-se à legislação aplicável e respeitando o Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 329-338, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 105, III, a, da Constituição Federal; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: violação ao art. 85, § 2º, do CPC, com desrespeito à ordem de vocação da base de cálculo dos honorários (condenação; proveito econômico; valor da causa), devendo a verba incidir sobre o valor da condenação, inclusive a obrigação de fazer a ser liquidada; existência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC); relevância nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF, por contrariar jurisprudência dominante do STJ (Tema 1076 e REsp 1.746.072/PR); necessidade de liquidação da obrigação de fazer (art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC).
Contrarrazões apresentadas às fls. 343-348, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 354-355, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. No tocante a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/15, alega a insurgente que a condenação de obrigação de fazer
[trecho intermediário suprimido]
o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. Precedentes. 2. Agravo interno desprov ido. (AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Com efeito, o entendimento do Tribunal de piso, no ponto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, merecendo prosperar a irresignação da recorrente acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido com o tratamento da autor, ora recorrente, mais a condenação por danos morais, conforme estabelecido na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.