DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por DIEGO GOMES ROJAS contra acórdão… — RHC RHC 224636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A defesa alega ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, sustentando que a decisão se baseou em elementos genéricos e que o recorrente é primário, trabalhador e possui residência fixa, de modo que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes (fls.
- O Tribunal estadual manteve a custódia cautelar, ressaltando que o crime foi cometido em situação de reiteração delitiva, durante o cumprimento de pena em regime aberto, afirmando a periculosidade social do recorrente (fls.
- Vieram aos autos informações do Juízo de primeiro grau indicando prosseguimento regular do feito com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2025. (fls.
- 220/222) O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por DIEGO GOMES ROJAS contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.º 1017798-71.2025.8.11.0042 (anterior 1017479-06.2025.8.11.0042), em trâmite na 4ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, pela suposta prática dos crimes de furto.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, sustentando que a decisão se baseou em elementos genéricos e que o recorrente é primário, trabalhador e possui residência fixa, de modo que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes (fls. 1/8).
O Tribunal estadual manteve a custódia cautelar, ressaltando que o crime foi cometido em situação de reiteração delitiva, durante o cumprimento de pena em regime aberto, afirmando a periculosidade social do recorrente (fls. 170/178).
Vieram aos autos informações do Juízo de primeiro grau indicando prosseguimento regular do feito com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2025. (fls. 220/222)
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Destaca o Parquet que a prisão preventiva encontra suporte em reiteração delitiva e reincidência, havendo notícias de que o novo furto foi perpetrado durante o cumprimento de pena em regime aberto, além de existirem outros registros criminais e episódio anterior de liberdade provisória por estelionato, o que evidencia risco concreto de reiteração e a ineficácia de medidas alternativas. (fls. 224/230)
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
O decreto de prisão preventiva encontra-se solidamente fundamentado, demonstrando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modo de execução e da reiteração delitiva do paciente.
A par do caráter excepcional da prisão cautelar - sempre condicionada à motivação concreta (art. 93, IX, da CF) e ao juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 282, 312 e 315 do CPP), verifica-se que, no caso, a conversão do flagrante em preventiva veio amparada em elementos individualizados, aptos a demonstrar o periculum libertatis. Consoante delineado nos autos, a custódia foi decretada para garantia da ordem pública, à vista de reiteração delitiva e reincidência específica, sendo informado, ademais, que o novo furto
[trecho intermediário suprimido]
do agente, quando devidamente demonstradas nos autos: "A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva." (STF, HC 256.260 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 11/7/2025).
Dessa forma, a decisão impugnada atende integralmente às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315 do CPP, encontrando-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e do Pretório Excelso.
Não há, portanto, ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.