ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2246360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- 10.826/2003, falta prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu a ausência de materialidade do disparo pela não realização de exame de corpo de delito.
- Também não houve oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE DO ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULAS 282 E 356/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRER EM LIBERDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003, falta prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu a ausência de materialidade do disparo pela não realização de exame de corpo de delito. Também não houve oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem apontou que a autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos das duas vítimas e de testemunhas que estavam próximas à casa lotérica assaltada e viram o ingresso do recorrente e, posteriormente, ouviram o disparo de arma de fogo. Portanto, o pedido absolutório por insuficiência de provas demanda reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. A valoração negativa das consequências do roubo e das circunstâncias do delito de disparo de arma de fogo tem fundamentação idônea, pois o prejuízo patrimonial e o risco criado às vítimas extrapolam o inerente aos tipos penais.
4. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, há deficiência de fundamentação, por ausência de indicação de dispositivos legais violados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0801446-05.2022.8.18.0051, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 391/392):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE. DOSIMETRIA DA
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019 - grifo nosso).
No caso, da leitura do recurso especial, verifica-se que a defesa do recorrente não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.764.076/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 27/5/2025.
Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, nas razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.721.120/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.