DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por WELYSON AUGUSTO DA SILVA contra acórdão do… — RHC RHC 224637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por WELYSON AUGUSTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada, tortura, furto qualificado e corrupção de menor.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3631, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por WELYSON AUGUSTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1026737-69.2025.8.11.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada, tortura, furto qualificado e corrupção de menor.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 426/438).
Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada.
Aduz que "manter um indivíduo com comprovada e permanente deficiência intelectual, declarado incapaz para os atos mais simples da vida civil, em um ambiente prisional comum, representa uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal)" - e-STJ fl. 460.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas, asseverando que "o ordenamento jurídico processual penal, em seu artigo 319, inciso VII, prevê a medida cautelar específica para situações como a do Recorrente: a internação provisória" (e-STJ fl. 463).
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas alternativas, notadamente a internação provisória.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 477/479).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 306/309, grifei):
Cuida-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia visando a decretação da prisão preventiva de WELYSON AUGUSTO DA SILVA e GUSTAVO CORREIA DE JESUS SANTOS, investigados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas.
Consta dos autos que, no dia 05/06/2025, a vítima ALEXSANDER APARECIDO ANTUNES DE OLIVEIRA foi executada com diversos disparos de arma de fogo, crime que teria sido praticado com a colaboração dos representados.
O relatório de investigação aponta que GUSTAVO teria sido o responsável por transportar e entregar a arma de fogo utilizada no crime
[trecho intermediário suprimido]
A conclusão do laudo pericial, ora acostado aos autos, produzido no processo de interdição civil do acusado, é válido apenas em relação aos atos de sua vida civil, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal.
3. Tal dúvida somente será solucionada após a realização correta do incidente de sanidade mental do acusado, o qual ainda não se efetivou por culpa exclusiva do paciente.
4. O novo decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado foi satisfatoriamente justificado, tendo sido motivado, a teor do disposto no 312, do Código de Processo Penal, na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face de seu envolvimento em novo crime de homicídio durante o período em que esteve em liberdade.
5. Precedentes do STJ.
6. Ordem denegada.
(HC n. 49.767/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 3/4/2006, grifei)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.