DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI E OUTROS… — REsp REsp 2246402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI E OUTROS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de embargos à execução, ajuizada por SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI e outros, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a revisão do contrato bancário e a limitação de encargos, com recálculo do débito e repetição do indébito.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para: i) limitar a incidência da comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; e ii) condenar a requerida a recalcular o débito e promover a restituição simples dos valores indevidos, com autorização de compensação.
- A revisão de contrato bancário firmado para fins empresariais deve ser realizada à luz do Código Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o contratante não for considerado destinatário final.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI E OUTROS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 24/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.
Ação: de embargos à execução, ajuizada por SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI e outros, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a revisão do contrato bancário e a limitação de encargos, com recálculo do débito e repetição do indébito.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para: i) limitar a incidência da comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; e ii) condenar a requerida a recalcular o débito e promover a restituição simples dos valores indevidos, com autorização de compensação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI E OUTROS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA DE JUROS - MÉDIA DE MERCADO - DÉBITO EM CONTA - VALIDADE DA CLÁUSULA - LAUDO PERICIAL - CONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão de contrato bancário firmado para fins empresariais deve ser realizada à luz do Código Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o contratante não for considerado destinatário final. 2. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos quando se mantêm dentro da média de mercado vigente à época da contratação, não ultrapassando uma vez e meia esse índice. 3. A cláusula de débito automático em conta é válida quando pactuada livremente, não sendo considerada abusiva sem prova de violação ao equilíbrio contratual ou à boa-fé objetiva. 4. O laudo pericial deve ser considerado na revisão do saldo devedor, mas o magistrado pode valorar a prova técnica e adotar as correções cabíveis, conforme sua livre convicção fundamentada. 5. A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça proíbe que o juiz conheça, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.053855-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOAQUIM PEREIRA MARTINS, KIRLENE DE JESUS PEREIRA GOMES, SAVIO GOMES DE OLIVEIRA, SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A (e-STJ fl. 692).
Embargos de Declaração: opostos por SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI E OUTROS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de expressa indicação de deficiência de fundamentação nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.