DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS FERNANDO DE SOUZA contra acórdão proferido … — REsp REsp 2246409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS FERNANDO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 5 meses de reclusão em regime fechado e de 60 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU, CASO CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS FERNANDO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0029346-77.2021.8.16.0021).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 5 meses de reclusão em regime fechado e de 60 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, afirmando ser indevida a fixação do regime inicial fechado diante da pena inferior a 4 anos, ainda que reconhecidos a reincidência e os maus antecedentes, defendendo a aplicação da Súmula n. 269 do STJ.
Requer o provimento do recurso para que seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 573-576) e o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 580-581).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso dele se conheça, pelo im provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl . 598):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP). PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (SÚMULA 83 DO STJ). MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU, CASO CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
No recurso especial, busca-se a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do recorrente.
Quanto ao tema, assim constou do acórdão recorrido (fl. 519):
Conforme inteligência do art. 33, §§2º e 3º, do CP, quatro são os critérios a serem valorados no estabelecimento do regime inicial: 1) a qualidade da pena privativa de liberdade (se de reclusão ou detenção); 2) a quantidade da reprimenda; 3) a existência ou não de reincidência; e 4) as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
No presente caso, a pena de reclusão do réu restou fixada em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão. Devido a este quantum de pena, mostrar-se-ia cabível o regime aberto (art. 33, §2º, "c", do CP). No entanto, a
[trecho intermediário suprimido]
dos maus antecedentes não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência".
..
(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)
Portanto, "não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez que, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não se aplicando o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 999.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.