DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO QUI… — RHC RHC 224641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO QUINTINO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada contra condenação por tráfico de drogas, com alegação de nulidade absoluta do trânsito em julgado da sentença penal.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10865, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO QUINTINO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5476104-62.2025.8.09.0006.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada contra condenação por tráfico de drogas, com alegação de nulidade absoluta do trânsito em julgado da sentença penal. A nulidade seria decorrente da ausência de intimação formal e regular do defensor constituído, o que teria impedido o exercício do direito de recorrer. A sentença transitou em julgado em 22.06.2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação de sentença penal condenatória, realizada por publicação em Diário de Justiça Eletrônico ao defensor constituído de réu solto, configura nulidade processual por cerceamento de defesa, capaz de desconstituir o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O vício alegado na intimação do advogado constituído, se comprovado, pode afetar a validade do trânsito em julgado e é passível de análise pela via do Habeas Corpus.
4. A intimação da sentença penal condenatória ao defensor constituído, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, é suficiente.
5. O art. 370, § 1º, do CPP e o art. 392, inc. II, do CPP preveem a intimação por publicação em órgão oficial, com o nome do acusado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a intimação da sentença ao defensor constituído, por publicação na imprensa oficial, dispensa a intimação pessoal do réu solto ou do próprio advogado.
7. A inércia da defesa em recorrer após a regular intimação do advogado não caracteriza vício apto a desconstituir o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A intimação de sentença penal condenatória de réu solto, feita por publicação no Diário de Justiça Eletrônico ao defensor constituído, é válida. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa
[trecho intermediário suprimido]
substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A intimação do defensor constituído pela imprensa oficial é suficiente, não havendo necessidade de intimação pessoal do réu solto.
5. A alegação de incompetência do juízo não foi comprovada, e a atuação do mesmo magistrado em processos cíveis não o torna suspeito para julgar o processo criminal.
6. A declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
7. A parte limitou-se a afirmar a existência de nulidades sem, contudo, impugnar o teor da decisão recorrida, a indicar a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no HC n. 819.870/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.