DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVAN MENDES DA SILVA e WILLIAM MENDES DA SILVA, fu… — REsp REsp 2246421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVAN MENDES DA SILVA e WILLIAM MENDES DA SILVA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao art.: 489, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Os recorrentes aduzem que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IVAN MENDES DA SILVA e WILLIAM MENDES DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 132):
"Embargos de terceiro - Penhora de imóvel dado em caução locatícia e posteriormente doado em parte - Reconhecida a legitimidade dos embargantes para discutir sobre impenhorabilidade do bem do qual detêm a posse - Caução averbada antes da doação - Direito real de garantia - Oponibilidade erga omnes - Renúncia tácita à impenhorabilidade do bem de família - Desprovimento da apelação dos embargantes."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao art.: 489, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sustentam que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada, pois o acórdão não enfrenta a jurisprudência e os precedentes invocados, limitando-se a manter a penhora sem demonstrar distinção ou superação do entendimento indicado;
ii) há dissídio jurisprudencial, pois decisões de tribunais e do Superior Tribunal de Justiça firmam que não é admissível a penhora do bem de família quando o imóvel é dado em caução locatícia, impondo a reforma do acórdão recorrido para uniformização da interpretação.
Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 178-186).
É o relatório.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Os recorrentes aduzem que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada. Asseveram que não houve o devido enfrentamento de jurisprudência e precedentes invocados acerca da penhora. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os seguintes termos:
"Os apelantes têm razão quanto à legitimidade para discutir a penhora do imóvel. O artigo 678 do Código de Processo Civil prevê que, nos embargos de terceiro, basta a posse do bem para a defesa: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
Contudo, verifica-se que a caução foi averbada na matrícula do imóvel antes da doação, conforme demonstram as páginas 68/73 dos autos, atendendo aos requisitos do artigo 38, §1º, da Lei 8.245/91. A averbação da caução locatícia na matrícula do imóvel confere publicidade ao ato, tornando-o oponível erga omnes.
Dessa forma, o locador detém direito real de
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AgInt no AREsp 2.028.632/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022).
A respeito do tema, salienta o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR que "obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis, e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no REsp 1.063.256/RS, Quarta Turma, DJe de 28/10/2008).
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.