DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIO CESAR DOS SANTOS contra acórdão do T… — RHC RHC 224644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIO CESAR DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada e não haver a imprescindível contemporaneidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIO CESAR DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500332140).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 1.726/1.747).
Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada e não haver a imprescindível contemporaneidade.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls. 1.709/1.711, grifei):
Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado pela Defensoria Pública em favor do réu JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, já qualificado, alegando, em síntese, excesso de prazo da custódia cautelar.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, conforme parecer de 19/08/2024, às 13:49:24.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que este juízo analisou a necessidade de manutenção da prisão cautelar do réu, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, em recente decisão proferida no dia 20/06/2024, tendo concluído pela necessidade da custódia cautelar e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares, em razão de permanecerem hígidos os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Com efeito, desde a prolação da aludida decisão, não surgiram fatos novos que indicassem a este juízo a desnecessidade da prisão preventiva do réu, remanescendo os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, o modus operandi empregado na execução do delito, um homicídio consumado, praticado por motivo fútil, mediante diversos golpes de faca, demonstrando a periculosidade social dos acusados, violadora da ordem pública.
Dessa forma, a irresignação da defesa não merece prosperar, pois além de permanecerem hígidos os requisitos do art. 312 do CPP, vislumbra-se que a ação penal está
[trecho intermediário suprimido]
que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.