DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2246449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial, e em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Recurso de uma das corrés não conhecido em parte.
- Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Resultado indicado
Recurso de uma das corrés não conhecido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial, e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 531-534).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 421-422):
APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Ausência de interesse recursal. Devolutividade inexistente. Recurso de uma das corrés não conhecido em parte.
BEM MÓVEL. Compra e venda de veículo usado. Ausência de transferência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ilegitimidade passiva das corrés não reconhecida. Restou configurada a pertinência subjetiva de as corrés figurarem na lide e responderem solidariamente pela obrigação de regularização da transferência do veículo. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do CDC.
Impossibilidade material do cumprimento da obrigação por algumas corrés. Expedição de ofício ao Detran/SP. Admissibilidade. Precedentes. Providência assegura o resultado prático equivalente à tutela específica de obrigação de fazer. Inteligência do art. 497 do CPC. Princípios da razoável duração do processo e da eficiência, previstos nos arts. 4º e 8º, ambos do CPC. Multa cominatória. Imposição devida. Valor bem arbitrado, devendo-se apenas fixar limitação do valor integral e da incidência temporal da penalidade. Afastamento da responsabilidade das corrés no pagamento das infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Mitigação da regra prevista no art. 134 do CTB quando as infrações ocorrerem em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, ficando afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. Precedentes do STJ. Débitos que não se relacionam com infrações de trânsito, tais como IPVA, DPVAT e taxas de licenciamento, devem ser arcados exclusivamente pelos compradores do veículo. Súmula n. 585 do STJ. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos e bem arbitrados, uma vez que as corrés resistiram à pretensão dos coautores e deram causa ao ajuizamento da presente ação. Sentença reformada. Recursos providos em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 456-461).
Nas razões do recurso especial (fls. 463-488), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, apesar da oposição dos aclaratórios, não foram sanadas as omissões e contradições
[trecho intermediário suprimido]
à alegada violação dos arts. 12 do CDC, 537, § 1º, II, do CPC e 123 e 134 do CTB e divergência jurisprudencial, o especial não prospera por aplicação da Súmula n. 283 do STF.
A Corte estadual esclareceu que a multa cominatória foi mantida em razão da corré TRANSPAF TRANSPORTES E SERVIÇOS não ter cumprido voluntariamente a determinação judicial, enquanto que a condenação da recorrente se deu em virtude do reconhecimento de responsabilidade solidária entre os réus.
Contudo, a parte recorrente não apresentou impugnação a tais fundamentos, limitando-se a arguir que não era possível o cumprimento da obrigação por parte dela. Não foi observado pela recorrente o princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.