DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO ALEGRE DE ARAÚJO contra acórdão proferid… — REsp REsp 2246459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO ALEGRE DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 25 dias de reclusão e 1 mês e 26 dias de detenção em regime semiaberto e de 33 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta a defesa ter sido violado o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO ALEGRE DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0715896-18.2024.8.07.0006).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 25 dias de reclusão e 1 mês e 26 dias de detenção em regime semiaberto e de 33 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 1º, c/c o art. 14, II, e 147, todos do Código Penal (fls. 347-356).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta a defesa ter sido violado o art. 59 do Código Penal, sob a tese de que a fração de aumento da pena-base na primeira fase deve observar o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, exigindo-se fundamentação concreta para adoção de critério mais gravoso, o que não teria ocorrido no caso.
Requer o provimento do recurso para que seja revisada a dosimetria da pena, aplicando-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial avaliada negativamente na primeira fase.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 406-408) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 414-415).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 433):
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CRIME DE FURTO TENTADO E AMEAÇA. DOSIMETRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- A pena foi devidamente calculada na fração de 1/8 sobre diferença entre a pena mínima e a pena máxima cominada em abstrato para o crime de furto, consoante amplamente aceito jurisprudência.
Pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da dosimetria da pena imposta ao recorrente, notadamente quanto à fundamentação acerca da fração de aumento adotada para a valoração negativa da circunstância judicial na primeira fase.
Ao deliberar acerca da dosimetria, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte maneira (fls. 352-356):
Na primeira fase do crime de furto tentado, a sentença valorou negativamente os antecedentes (ID 73462638, p. 21/3) e fixou a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 43 dias-multa.
Pede a defesa seja adota a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato.
Não há critérios para se fixar a pena-base, que não segue metodologia puramente matemática. Não previstas em lei as frações de aumento, o quantum a ser estipulado fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, desde que devidamente fundamentado.
O e. STJ tem
[trecho intermediário suprimido]
e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.
5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 155, caput, do Código Penal) prevê pena-base de 1 a 4 anos de reclusão, tendo as instâncias ordinárias procedido ao aumento de 4 meses e 5 dias, pela valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes), não se evidenciando ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção ao crime.
6. O exercício discricionário do julgador ao individualizar a pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado em elementos concretos, não configura ilegalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.717.526/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.