DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ WELITON DAMACENA contra acó… — RHC RHC 224646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ WELITON DAMACENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , que denegou a ordem no Habeas Corpus.
- O recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art.
- A sentença, proferida em 25 de julho de 2025, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, sustentando, em síntese, que a negativa do direito de apelar em liberdade carecia de fundamentação idônea, que a custódia não era contemporânea aos fatos e que a prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
Resultado indicado
O Tribunal de Justiça denegou a ordem em acórdão de 17 de setembro de 2025, mas, de ofício, manteve a liminar concedida parcialmente para determinar a adequação do cumprimento da prisão provisória ao regime semiaberto fixado na sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ WELITON DAMACENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , que denegou a ordem no Habeas Corpus.
O recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006). A sentença, proferida em 25 de julho de 2025, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, sustentando, em síntese, que a negativa do direito de apelar em liberdade carecia de fundamentação idônea, que a custódia não era contemporânea aos fatos e que a prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem em acórdão de 17 de setembro de 2025, mas, de ofício, manteve a liminar concedida parcialmente para determinar a adequação do cumprimento da prisão provisória ao regime semiaberto fixado na sentença.
O acórdão recorrido concluiu que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade apresentava fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta do crime, na expressiva quantidade de droga apreendida (12.948,65 g de cocaína), na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, para a garantia da ordem pública. Afastou a tese de ausência de contemporaneidade, asseverando que esta se vincula à atualidade dos motivos ensejadores da segregação e não à data do fato. Por fim, reconheceu a compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que haja a adequação do cumprimento da custódia cautelar ao regime estabelecido na sentença.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso ordinário constitucional, reiterando a ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia cautelar e a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto. Requer a reforma do acórdão para revogar a prisão preventiva e conceder o direito de recorrer em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, por entender que a decisão que negou o direito de apelar em liberdade está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito (expressiva quantidade de entorpecente apreendido), e que não há incompatibilidade com o regime
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de droga apreendida, demonstra que os riscos à ordem pública permanecem atuais.
A defesa alega, ainda, que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença, configurando antecipação de pena.
O que se impõe, nesse cenário, é a necessidade de adequação ou compatibilização da segregação cautelar ao modo de execução do regime semiaberto estabelecido na sentença, a fim de que o réu não seja mantido em regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório.
No presente caso, o Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem, expressamente determinou, de ofício, a adequação da prisão provisória do recorrente ao regime semiaberto fixado na sentença, harmonizando a custódia cautelar. Esta determinação alinha-se à orientação desta Corte Superior, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.