DECISÃO A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls — REsp REsp 2246471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 127/131, cujo relatório ora transcrevo: Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- O Juízo da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte/MG deferiu o pedido de indulto formulado pela defesa, consignando que os requisitos objetivo e subjetivo estavam preenchidos, destacando que "Não há nos autos decisão de homologação de falta grave no prazo imposto pelo Decreto.
- Ademais, frisa-se que sequer houve instauração de apuração de falta grave" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 342.454/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626, 5566, 7941, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 127/131, cujo relatório ora transcrevo:
Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que, nos autos do Agravo em Execução nº 1.0290.22.440007-4/001, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu o indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023 à recorrida GLEICE KELLI VIEIRA (e-STJ fls. 72/77).
O Juízo da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte/MG deferiu o pedido de indulto formulado pela defesa, consignando que os requisitos objetivo e subjetivo estavam preenchidos, destacando que "Não há nos autos decisão de homologação de falta grave no prazo imposto pelo Decreto. Ademais, frisa-se que sequer houve instauração de apuração de falta grave" (e-STJ fl. 3).
O Ministério Público estadual interpôs Agravo em Execução (e-STJ fls. 6/10), sustentando o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que a apenada teria praticado novo fato definido como crime doloso nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, o que configura falta grave nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo ministerial.
Irresignado, o MPMG interpôs o presente Recurso Especial (e-STJ fls. 91/99), no qual alega violação ao art. 6º, caput do Decreto nº 11.846/2023. Argumenta, em síntese, que o critério eleito pelo referido diploma para obstar a concessão do indulto foi o cometimento da falta grave no período de 12 meses anteriores à sua publicação, e não o seu reconhecimento judicial, que pode ocorrer posteriormente.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 103/106).
O recurso foi admitido na origem pela Terceira Vice-Presidência do TJMG (e-STJ fls. 110/112), o que ensejou a remessa dos autos a esta Corte Superior.
Ao final do parecer , o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, "para que, reformando o acórdão recorrido, seja cassada a decisão que concedeu o indulto à recorrida Gleice Kelli Vieira, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo" (e-STJ fl. 131).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, cujo
[trecho intermediário suprimido]
no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício.
2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 342.454/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017, grifei)
Com efeito, a falta grave não impede o deferimento do indulto ou da comutação, exceto se praticada e homologada, com a imposição de sanção, no período previsto no decreto presidencial, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.