DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl — REsp REsp 2246480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à ré o custeio do tratamento pelo método Pediasuit, confirmando a tutela antecipada.
- A ré pretende o afastamento da obrigação de custeio do tratamento.
- Questão em Discussão Consiste em analisar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 465):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à ré o custeio do tratamento pelo método Pediasuit, confirmando a tutela antecipada. A ré pretende o afastamento da obrigação de custeio do tratamento.
II. Questão em Discussão
Consiste em analisar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.
III. Razões de Decidir
O método Pediasuit é considerado experimental e não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso provido. Tese de julgamento: Ante seu caráter experimental, sem comprovação da eficácia cientifica, o método Pediasuit não é de custeio obrigatório pelo plano de saúde.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 528-536).
Nas razões do especial (fls. 481-495), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 10, caput, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, afirmando que a recusa de cobertura do método Pediasuit seria prática abusiva da operadora de saúde.
Contrarrazões às fls. 543-547.
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 559-560.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 569-575, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A recente jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de rec onhecer a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem as suit terapias, incluindo os métodos Therasuit e Pedisuit.
Confiram-se as ementas dos julgados:
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit,
[trecho intermediário suprimido]
Confira-se (fl. 475):
Nesse cenário, em sendo a terapia postulada nessa ação pelo método Pediasuit, a sentença merece ser reformada para afastar a obrigatoriedade de cobertura.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso da ré, desobrigando-a do fornecimento da terapia pelo método pediasuit.
Em tais condições, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, a fim de condenar o plano de saúde, ora recorrido, ao custeio do método Pediasuit.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a parte recorrida à cobertura do método Pediasuit e, por conseguinte, julgar procedente a demanda autoral.
Condeno a parte rec orrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.