DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO FERREIRA, com apoio na alínea a do perm… — REsp REsp 2246497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO FERREIRA, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls.
- 105-106), pelo crime de tráfico de drogas, configurado pela apreensão de 153,7g (cento e cinquenta e três gramas e sete decigramas) de haxixe, R$ 5.908,00 (cinco mil e novecentos e oito reais) e três aparelhos celular (fls.
- O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO FERREIRA, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 105-106), pelo crime de tráfico de drogas, configurado pela apreensão de 153,7g (cento e cinquenta e três gramas e sete decigramas) de haxixe, R$ 5.908,00 (cinco mil e novecentos e oito reais) e três aparelhos celular (fls. 102).
O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 159-164).
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pugnando, em suma, pela desclassificação da conduta para porte de entorpecente para consumo próprio, ante a inexistência de qualquer elemento indicativo de comércio de droga (fls . 176-179) e aponta violação aos arts. 59 e 33, § 3º, ambos do Código Penal, alegando que a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada elevada a ponto de justificar o acréscimo do montante da pena-base e que o regime fechado se mostrou exagerado frente às particularidades do fato (fls. 180-181).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 197-207 e o recurso especial foi admitido às fls. 214-218.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 229-234).
É o relatório. DECIDO.
As controvérsias trazidas ao conhecimento e apreciação desta Corte dizem respeito às teses a) de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas; b) de fixação da pena-base no mínimo legal, pois a pequena quantidade de droga apreendida não pode justificar sua elevação e c) de fixação de regime mais brando.
O Tribunal de justiça de origem superou o pleito de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas com apoio nestas razões (fls. 160-162, grifei):
"Como se vê, os policiais militares Jarbas Osorio Aquino Ribeiro e Djeison Vargas prestaram depoimentos firmes, harmônicos e coerentes em ambas as fases da persecução penal, descrevendo com riqueza de detalhes a abordagem realizada na rodovia SC-281, em São José/SC. Ambos relataram que, durante patrulhamento ostensivo, identificaram irregularidades na habilitação do condutor de um veículo Honda/Civic, o que motivou a tentativa de abordagem. Após breve relutância, o condutor, posteriormente identificado como Luiz Paulo Ferreira, estacionou o automóvel, momento em que foi iniciado o procedimento
[trecho intermediário suprimido]
irretocável o regime fixado."
Portanto, a fixação do regime fechado está em absoluta congruência com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de a existência de circunstâncias judiciais negativas ou de reincidência justifica a fixação de regime mais severo que o demandado pela pena imposta.
Conforme essa orientação:
" ..
5. A fixação do regime prisional considerou a quantidade de drogas e a reincidência, justificando o regime mais gravoso para um dos recorrentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
..
3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais severo.
.. ." (AgRg no REsp n. 2.185.728/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.