DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAGNO NO… — RHC RHC 224650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAGNO NOGUEIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 21/6/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva em 23/6/2025.
- O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAGNO NOGUEIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 21/6/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva em 23/6/2025.
O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, excesso de prazo na instrução criminal, na medida em que o acusado está preso há mais de 90 dias sem previsão de término de julgamento.
Alega, ainda, que o decreto prisional é genérico sem fundamentação concreta para manter a custódia cautelar, ao argumento que não se trata de acusado reincidente específico.
Requer, assim, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 75)
As informações foram prestadas às fls. 85-277 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 279-284 e 285-290).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
O Tribunal local afastou a tese de excesso de prazo explicitando que:
Com efeito, o prazo legal previsto no art. 51 da Lei nº 11.343/2006, de 30 (trinta) dias para conclusão do inquérito policial quando o indiciado estiver preso, não pode ser interpretado de forma absoluta e isolada, devendo ser analisado em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma, que assegura ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia, após o recebimento dos autos.
Na espécie, não obstante o prazo legal já se encontre superado, não há elementos que permitam concluir, neste momento processual, que o atraso decorreu de desídia injustificada da autoridade policial ou do Ministério Público. Isso porque o caso em apreço não se trata de feito simples, mas de procedimento investigativo com grau razoável de complexidade, envolvendo três investigados, com possível configuração do delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
manutenção da segregação cautelar do sentenciado, deve ser determinado que o juiz se manifeste expressamente sobre a questão, proferindo nova decisão sobre a necessidade da prisão cautelar.
5. Estando justificada a segregação preventiva pela gravidade concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a omissão da sentença.
6. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
(AgRg no HC n. 1.025.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.