DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GLORIA RODRIGUES RIBEIRO, com fundamento no art — REsp REsp 2246506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GLORIA RODRIGUES RIBEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 486-497): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRTAJUDICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - MESMA NATUREZA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- É vedada a apreciação, em grau recursal, de matéria não debatida no juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GLORIA RODRIGUES RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 486-497):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRTAJUDICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - MESMA NATUREZA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedada a apreciação, em grau recursal, de matéria não debatida no juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação objeto do processo executivo, conservando-se a mesma natureza e homogeneidade da prestação adicional cobrada, possível a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo. (V. V.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO, JUROS MORATÓRIOS E PENHORA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória em processo de execução, com controvérsias relativas à aplicação de juros moratórios, ocorrência de prescrição de parcelas e legalidade da penhora de bens, tendo sido arguida, pela douta Relatora, preliminar de inovação recursal quanto a tais matérias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento pode ser conhecido integralmente, diante da suposta inovação recursal; (ii) aferir se as matérias suscitadas - prescrição, juros moratórios e penhora - constituem matérias de ordem pública aptas a serem analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que matérias de ordem pública, como prescrição e legitimidade, podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício, conforme art. 485, VI e § 3º do CPC. 4. As teses relativas a prescrição de parcelas, incidência de juros moratórios e legalidade da penhora têm natureza de ordem pública, motivo pelo qual sua apreciação em sede recursal, ainda que não deduzidas na instância de origem, não caracteriza inovação vedada. 5. Não se verificando prejuízo ao contraditório nem supressão de instância, impõe-se o conhecimento integral do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar de inovação
[trecho intermediário suprimido]
aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.