ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de alegada nulidade de depoimento de testemunha, sob o argumento de que esta teria acessado o conteúdo do processo durante a oitiva.
- O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3628, 3419, 3372, 12334, 10891, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de depoimento. Acesso ao conteúdo do processo. Ausência de prejuízo. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de alegada nulidade de depoimento de testemunha, sob o argumento de que esta teria acessado o conteúdo do processo durante a oitiva.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso ao conteúdo do processo por parte da testemunha durante a oitiva configura nulidade do depoimento, comprometendo a imparcialidade e a isenção, e se houve prejuízo concreto à defesa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
5. O depoimento foi suspenso e redesignado para o formato presencial, com o objetivo de preservar a higidez do ato, o contraditório e a paridade de armas, conforme registrado pelo juízo de origem.
6. Não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente do acesso ao conteúdo do processo pela testemunha, sendo que a parte inicial do depoimento, realizada virtualmente, limitou-se a informações técnicas, sem menção a elementos capazes de interferir no mérito probatório.
7. O princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede a decretação de nulidade sem a demonstração específica de prejuízo, o que não foi comprovado no caso.
8. A questão relativa à produção de prova no curso da instrução criminal ainda pode ser discutida por outros instrumentos processuais adequados, sendo inviável o aprofundado revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento, mantendo-se a
[trecho intermediário suprimido]
o conduzindo-o ao formato presencial, medidas suficientes para neutralizar qualquer risco de indevida consulta simultânea e preservar a paridade de armas." (grifei)
Ora, como se observa, a origem consignou que a primeira parte do depoimento seria técnica e que a própria defesa pretendia demonstrar o referido documento.
Outrossim, a defesa não explicitou devidamente a real (in)utilidade da prova ou mesmo qual tese sua teria sido prejudicada.
Por fim, a questão atinente à produção de prova no curso da instrução criminal ainda pode ser discutida por meio de outros instrumentos processuais adequados, não havendo que se falar em patente cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal, mesmo porque a alteração da conclusão emitida pelas instâncias ordinárias apenas seria possível mediante aprofundado revolvimento fático probatório, medida inviável na via estreita do habeas corpus
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.