DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO EULALI… — RHC RHC 224652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO EULALIO DUARTE NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "art.
- 121-A, §1º, I, c/c §2º, V, todos do CP c/c art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO EULALIO DUARTE NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 121-A, §1º, I, c/c §2º, V, todos do CP c/c art. 16 da Lei de nº 10.826/03" (fl. 26).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 335-341.
Neste recurso a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aponta falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Aduz que "alguns fatos invocados remontavam a mais de 19 anos; (iii) periculosidade baseada exclusivamente no interrogatório policial colhido após apresentação espontânea; e (iv) ausência de fundamentação individualizada na decisão coatora" (fl. 353).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a periculosidade do recorrente, haja vista que, em tese, mediante a utilização de arma de fogo de uso restrito, agindo por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar, ele teria ceifado a vida da vítima, sua companheira.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou: "vê-se que a periculosidade do demandado é patente, uma ve z que há tempos demonstra comportamentos agressivos com suas ex-companheiras (não só a vítima), e, igualmente, admitiu ter envolvimento com o mundo do crime (tráfico de drogas e homicídio), possuindo condenação definitiva por homicídio (NPU: 0003275-39.2006.8.17.0990), além do que portava irregularmente uma arma de fogo de uso restrito" (fl. 205).
Tais circunstâncias reforçam a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante, que teria tentado matar a vítima, ex-namorada, mediante golpe de faca, após invadir a casa dela, supostamente motivado pela
[trecho intermediário suprimido]
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.