DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Walter Furlaneto e outros, com fundamento no art — REsp REsp 2246526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Walter Furlaneto e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Por derradeiro, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c, do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Walter Furlaneto e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.719):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL. EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS PELO INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. MERA POSSE. NECESSIDADE DE TITULARIDADE DOMINIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legitimidade ativa para a propositura de ação judicial visando à anulação de títulos dominiais emitidos pelo INCRA pressupõe a titularidade do domínio do imóvel objeto da controvérsia. A mera posse ou detenção de fato não confere legitimidade para pleitear a nulidade de atos administrativos de titulação fundiária.
2. A alegação de posse exercida há longo período não confere, por si só, legitimidade para questionar judicialmente a validade de atos administrativos de titulação fundiária praticados pela Administração Pública.
3. Esta Corte Regional tem orientação de que a legitimidade ordinária para ajuizar ação visando a decretação de nulidade de registro imobiliário, com o seu cancelamento e reversão do imóvel ao titular do domínio, cabe àquele que, de acordo com a causa de pedir exposta na petição inicial, seria o legítimo proprietário do imóvel. Precedentes.
4. No caso, os autores não comprovaram serem titulares do direito de propriedade sobre os imóveis objetos da demanda.
5. Apelação improvida.
Inconformada, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 330, II e III, 489, § 1º, e 493, 557, caput e parágrafo único, e 927, §§ 3º e 4 º, do CPC. Para tanto, sustenta que "o INCRA não detém pertinência subjetiva para propor oposição em nome da União" (fl. 1.732). Aduz que é vedada a discussão sobre domínio em ação possessória. Advoga a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Afirma que "decisão recorrida deixou de enfrentar questões essenciais, tais como a irregularidade dos títulos, o que demonstra ausência de completa prestação jurisdicional" (fl. 1.741).
Defende que, "após a propositura da presente demanda de oposição, o próprio INCRA concedeu aos ora Recorrentes declaração de posse sobre a área questionada nestes autos, acostadas ao ID"s n. 420689869 - Pág. 141 a 164, logo, não há mais pretensão resistida e tampouco deve ser anulado o ato já concretizado pelo próprio Recorrido, já que nem por estes autos seria a via própria para tanto" (fl. 1.743). Por fim, argumenta que a
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Por derradeiro, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c, do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, na medida em que a parte recorrente não indicou nenhum acórdão paradigma, o que atrai a incidência do Verbete 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.