DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marizetti Leite, com fundamento no art — REsp REsp 2246532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marizetti Leite, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação do INSS restrita ao termo inicial do benefício.
- Termo inicial fixado na data da citação válida, pois ausentes elementos que permitam concluir, com segurança, se a data de início da incapacidade remonta à data do indeferimento administrativo (STJ REsp 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgamento submetido ao rito do 543-C DO CPC).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marizetti Leite, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 172):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL
1. Apelação do INSS restrita ao termo inicial do benefício.
2. Termo inicial fixado na data da citação válida, pois ausentes elementos que permitam concluir, com segurança, se a data de início da incapacidade remonta à data do indeferimento administrativo (STJ REsp 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgamento submetido ao rito do 543-C DO CPC).
3. Apelação do INSS parcialmente provida (termo inicial desde a citação).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 189-201).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 208-215), a recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando ausência de enfrentamento de todas as teses e uso de precedentes sem indicação da similitude com o caso concreto, razão pela qual busca a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Aponta violação dos arts. 60 e § 1º da Lei 8.213/1991, alegando que o auxílio-doença deve ser devido desde a data da entrada do requerimento administrativo, especialmente quando o afastamento do trabalho exceder 30 (trinta) dias.
Argumenta que o acórdão recorrido alterou indevidamente a data de início do benefício da DER para a citação, em contrariedade à legislação federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma para fixar a DIB no indeferimento administrativo.
Indica, ainda, dissídio jurisprudencial.
O recorrido não apresenta contrarrazões.
A Vice-Presidência do TRF1 remeteu os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
A Segunda Turma deixou de realizar a retratação, mantendo a decisão que fixou o termo inicial do benefício na data da citação do INSS, por meio do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 241-242):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TURMA. MANUTENÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação realizado após análise da admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que fixou o termo
[trecho intermediário suprimido]
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017).
2. In casu, colhe-se dos autos que o Tribunal a quo entendeu que, embora a doença tenha se iniciado anteriormente à data do requerimento administrativo, o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente em 25/04/2015, sendo certo que tal conclusão não pode ser alterada na via do especial, por força do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.790.912/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.