DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundado na alínea "a" do perm… — REsp REsp 2246534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 541): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO N.º 973 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios contra a fazenda pública em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva.
Resultado indicado
541): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO N.º 973 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13149, 10313, 10655, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 541):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO N.º 973 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios contra a fazenda pública em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva. III. Razões de decidir.
3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 973, orienta-se no sentido de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 4. Dispositivo e tese. 4.
Tratando-se na origem de cumprimento individual de sentença coletiva promovida em desfavor da fazenda pública, impositiva a fixação de honorários advocatícios, não se cogitando do recurso de agravo.
Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts. 85, § 7º, e 927, III, do CPC. Em síntese, sustenta a aplicação do precedente firmado no julgamento do Tema 1.190 do STJ e a superação do entendimento adotado no Tema 973, de modo a reconhecer que, inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, não se mostra cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a Fazenda Pública recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva não impugnado.
Sobre a matéria, transcreve-se a fundamentação constante do acórdão recorrido |(e-STJ fls. 539/540):
(..)
Resume-se a controvérsia quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do tema repetitivo n.º 973, orienta-se no sentido de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
[trecho intermediário suprimido]
ademais, que no julgamento do Tema 1.190 do STJ ocasião em que se reconheceu a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC aos cumprimentos de sentença mediante RPV , a Primeira Seção não examinou a hipótese específica de cumprimento de sentença coletiva, como ocorre nos presentes autos, tampouco revogou a tese consolidada no exame do Tema 973.
Incide no caso, portanto, o óbice de conhecimento previsto na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previ stos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.