DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art — REsp REsp 2246535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 1ª Região, assim ementado ( fls.
- LIMITE DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
- A controvérsia envolve a validade do ato administrativo que, ao aplicar o limite etário previsto no artigo 5º da Lei nº 4.375/1964, alterada pela Lei nº 13.954/2019, , licenciou as apelantes do Quadro de Oficiais Convocados (QOCon) da Aeronáutica, sem atender ao pedido de prorrogação de tempo de serviço.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10358
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 1ª Região, assim ementado ( fls. 342-343):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LIMITE DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. LEIS Nº 4.375/1964 E 13.954/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia envolve a validade do ato administrativo que, ao aplicar o limite etário previsto no artigo 5º da Lei nº 4.375/1964, alterada pela Lei nº 13.954/2019, , licenciou as apelantes do Quadro de Oficiais Convocados (QOCon) da Aeronáutica, sem atender ao pedido de prorrogação de tempo de serviço. As apelantes alegam que a limitação de idade não estava prevista no Aviso de Convocação e que a Força Aérea Brasileira, ao omitir essa informação, feriu o princípio da confiança legítima.
2. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inciso X, estabelece que a lei regulará o ingresso, a estabilidade, os limites de idade e as demais condições para a permanência de militares nas Forças Armadas.
3. A Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º, determina que a obrigação para com o Serviço Militar se estende até 31 de dezembro do ano em que o militar temporário completa 45 anos. Com a alteração introduzida pela Lei nº 13.954/2019, ficou expressamente estabelecido o limite de idade de 45 anos para a permanência no serviço militar temporário.
4. A Lei do Serviço Militar não se restringe ao serviço militar obrigatório, como equivocadamente defende as apelantes. Ao contrário, a própria Lei nº 4.375/64 aborda a possibilidade do Serviço Militar Voluntário, e disciplina o seu cabimento, fazendo menção, inclusive, à convocação de não reservistas, ou seja, daqueles que não prestaram ou foram dispensados do serviço militar obrigatório.
5. No presente caso, as apelantes foram incorporadas ao Quadro de Sargentos Convocados da Aeronáutica e, ao longo de seu tempo de serviço, tiveram suas prorrogações concedidas até atingirem a idade de 45 anos. Esse procedimento foi realizado em conformidade com as normas legais vigentes, que regulam tanto a convocação quanto a prorrogação do tempo de serviço de militares temporários. Como visto, a Lei nº 4.375/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, é clara ao estabelecer o limite etário para a permanência no serviço militar temporário. Assim, as prorrogações foram realizadas até o cumprimento desse marco, em observância aos critérios definidos pelo
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 1.947.873/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.