DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Wederlan Tavares dos Santos contra acórdão… — RHC RHC 224654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Wederlan Tavares dos Santos contra acórdão que não conheceu do habeas corpus originário sob o fundamento de preclusão temporal da alegação defensiva.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 700 dias-multa.
- A defesa não interpôs apelação da sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado no primeiro grau de jurisdição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Wederlan Tavares dos Santos contra acórdão que não conheceu do habeas corpus originário sob o fundamento de preclusão temporal da alegação defensiva.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 700 dias-multa. A defesa não interpôs apelação da sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado no primeiro grau de jurisdição.
Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, visando à revisão da dosimetria da pena, sob o argumento de que a sentença teria incorrido em flagrante ilegalidade na fixação da pena-base e na omissão quanto à atenuante da confissão espontânea. A ordem, contudo, não foi conhecida, ao fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão.
Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa que não há falar em preclusão temporal quando se trata de matéria de ordem pública, como é o caso de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. Aduz que a pena-base foi exasperada com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, referentes à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, em afronta ao art. 59 do Código Penal. Alega, ainda, que o Juízo sentenciante deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mesmo havendo admissão extrajudicial do delito, o que viola o art. 65, III, d, do Código Penal.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade apontada, com a consequente readequação da pena aplicada, mediante a exclusão das circunstâncias judiciais indevidamente negativadas e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a fixação de novo regime prisional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Examinando os autos, verifica-se que o processo transitou em julgado em 16/1/2012, sem a oposição de recursos, sendo o presente recurso, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença já transitada em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022;
[trecho intermediário suprimido]
e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n ão conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.