DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e OUTRO, fundame… — REsp REsp 2246540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1231, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE VÍDEO - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO.
- No direito privado a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano gerado a outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos arts.
- Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1231, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE VÍDEO - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO.
No direito privado a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano gerado a outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Sendo indene de dúvidas a violação ao direito de imagem por meio da publicação indevida de vídeo, no "youtube", resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1293-1300 e 1331-1336, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 1343-1367, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quanto à omissão e à deficiência de fundamentação relacionadas à imposição da obrigação de publicar a sentença condenatória; b) arts. 20 e 21 do Código Civil e 389, 390, § 2º, e 405 do CPC, no que concerne à validade da autorização para uso da imagem do falecido e à legitimidade dos ascendentes e descendentes para a proteção post mortem; c) 1.026, §2º, do CPC, ao argumento da necessidade de afastamento da multa aplicada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1404-1415, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1422-1424, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação, em parte, merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 1.022, II, e art. 489, §
[trecho intermediário suprimido]
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, PROTELATÓRIO. CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
..
3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) Grifou-se
Merece reforma o julgado, portanto, neste ponto.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.