ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES APÓS OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, trata-se de agravante preso preventivamente em razão da apreensão de quatro veículos roubados, além de "um verdadeiro arsenal, com armamentos de alto calibre, munições, explosivos e mais", sendo que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular não apenas a gravidade concreta da conduta - que se fosse o único fundamento para a prisão poder-se-ia discutir a contemporaneidade da medida -, mas, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante após os fatos a que se referem estes autos (ocorridos em 2018), na medida em que ele "foi capturado em Goiás, em 13/12/2021, quando confessou a aquisição dos documentos em Pernambuco (processo nº 5664216-84.2021.8.09.0093). Após, foi preso em flagrante em São Paulo (SP), no dia 01/04/2023, quando transportava 500kg de cocaína para as regiões do brejo, cariri e do sertão dos estados da Paraíba e Pernambuco processo esse em que responde em liberdade após pedido da defesa ".
Frisou o Juiz que, "nascido em Colméia (TO), JOZINEIS é um conhecido criminoso das forças policiais dos estados do Nordeste, sendo constantemente investigado pelas Polícias do Maranhão, Piauí, Pernambuco e Paraíba, além de ser do conhecimento dessas forças policiais que ele atuava em parceria com ANTÔNIO NETO e LIVACI MUNIZ, também denunciados no processo em epígrafe".
3. Invocou o julgador, ainda, o fato de o agravante fazer uso
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da custódia.
Além do mais, o Tribunal de origem destacou, ainda, o risco de reiteração delitiva, porquanto os agravantes respondem por diversos crimes graves, dentre eles latrocínio, homicídio, associação criminosa e organização criminosa voltada ao tráfico.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.043/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.