DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2246551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Agravo em Execução n.
- 33): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - TÉRMINO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA -DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - IRRELEVÂNCIA. - Expirado o período de cumprimento da pena em prisão domiciliar, sem que haja a revogação ou suspensão da benesse, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do reeducando.
- Consta dos autos que as instâncias ordinárias declararam extinta a punibilidade da parte ora recorrida, em razão do cumprimento integral de sua pena.
- Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público aponta negativa de vigência aos artigos 1º, 38 e 39 da Lei n.
Resultado indicado
Sustenta o Parquet, em suma, que a inobservância das condições impostas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar caracteriza violação às obrigações inerentes ao benefício concedido, razão pela qual o período em que constatada tal irregularidade não pode ser considerado para fins de cômputo da pena, ainda que não tenha havido decisão formal de revogação ou suspensão do benefício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.25.082960-3/001, assim ementado (fl. 33):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - TÉRMINO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA -DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - IRRELEVÂNCIA. - Expirado o período de cumprimento da pena em prisão domiciliar, sem que haja a revogação ou suspensão da benesse, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do reeducando.
Consta dos autos que as instâncias ordinárias declararam extinta a punibilidade da parte ora recorrida, em razão do cumprimento integral de sua pena.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público aponta negativa de vigência aos artigos 1º, 38 e 39 da Lei n. 7.210/84.
Sustenta o Parquet, em suma, que a inobservância das condições impostas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar caracteriza violação às obrigações inerentes ao benefício concedido, razão pela qual o período em que constatada tal irregularidade não pode ser considerado para fins de cômputo da pena, ainda que não tenha havido decisão formal de revogação ou suspensão do benefício.
Contrarrazões apresentadas (fls. 65-71).
O Tribunal estadual admitiu o recurso especial, com sua consequente remessa a esta Corte, para fins de regular processamento e julgamento do feito (fls. 76-78).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 92-95).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, passa-se à apreciação do recurso especial interposto.
Sobre a questão controvertida, o Tribunal mineiro, ao negar provimento ao agravo em execução ministerial, consignou (fls. 35-36):
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de extinção da punibilidade pelo cumprimento do prazo da prisão domiciliar, mesmo que o agravado não tenha cumprido as obrigações impostas, sem que tenha havido revogação do benefício.
A prisão domiciliar consiste em benefício adequado aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto, desde que presente pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. Em prisão domiciliar, embora o sentenciado deixe o estabelecimento prisional, ele permanece submetido a regime prisional.
Desse modo, sendo uma espécie de prisão, o tempo em que o agravado estiver sob o regime de prisão domiciliar deve ser computado como pena
[trecho intermediário suprimido]
assim, frustrou a execução da pena, razão pela qual o período de pena não deve ser computado como pena efetivamente cumprida.
Assim sendo , deve ser reformada a decisão do Tribunal de origem, porquanto, ao extinguir a pena privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições impostas, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o reconhecimento do cumprimento da pena em tais circunstâncias.
Incide, portanto, o comando da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, fim de que seja desconsiderado o período em que o apenado descumpriu as condições do regime aberto domiciliar como pena efetivamente cumprida, determinando-se o regular andamento da execução penal.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.