DECISÃO Vistos — REsp REsp 2246559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ESSENCIAL TRANSPORTES & SERVICOS ELETRICOS LTDA. contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- 9º, 10 E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92, COM APLICAÇÃO DAS REPRIMENDAS DISPOSTAS NO ART.
- 12, INCISOS I, II E III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE ESTÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES DA LIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 12 DA LEI N.
- Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1.696/1.711e e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10013, 10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESSENCIAL TRANSPORTES & SERVICOS ELETRICOS LTDA. contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 1.726/1.729e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE MOITA BONITA E A REQUERIDA , DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO, PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - SUPOSTAS SUBLOCAÇÕES ILÍCITAS DOS OBJETOS DOS CONTRATOS E SUBFATURAMENTO DOS CONTRATOS EM DECORRÊNCIA DAS SUBCONTRATAÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FAVOR DO EX-PREFEITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRATADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA REQUERIDA, QUE FOI CONDENADA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITOS NOS ARTS. 9º, 10 E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92, COM APLICAÇÃO DAS REPRIMENDAS DISPOSTAS NO ART. 12, INCISOS I, II E III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE ESTÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES DA LIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 12 DA LEI N. 8.429/92 - ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - NA HIPÓTESE, HOUVE A DEVIDA PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR O AGENTE PÚBLICO, UMA VEZ QUE FIGUROU JUNTO COM A APELANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - MÉRITO - PESSOA JURÍDICA RÉ QUE INCORREU EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTOU EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CAUSOU DANO AO ERÁRIO - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER A RECORRENTE CONTRATADO E TRANSFERIDO INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO - SUBCONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - VEDAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 72 DA LEI Nº8.666/93 - CONDUTA ENQUADRADA NOS ARTIGOS 9º E 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDENAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 11 DA LIA - AFASTADA - DOSIMETRIA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.761/1.767e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, do Código de Processo Civil; 1º, § 2º, 3º, 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, noticiando, ainda, ter havido formalização de acordo de não persecução civil no curso da lide, o qual não foi apreciado pelo tribunal de origem.
Com contrarrazões, nas quais o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
[trecho intermediário suprimido]
viabilizando, dessarte, a análise do pleito em grau recursal e previamente ao trânsito em julgado (cf. Pet na Pet n. 14.712/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27.9.2023, DJe 2.10.2023).
Nessa linha, celebrado acordo de não persecução civil entre as partes, e uma vez observados os requisitos mínimos do art. 17-B, I e II, da Lei n. 8.429/1992 diante da obrigação assumida de reparar integralmente o dano causado, cujos valores serão revertidos à pessoa jurídica lesada, além da previsão de pena de multa e da proibição de contratar com o Município de Moita Bonita/SE, impõe-se a homologação da avença e a consequente extinção do processo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de não persecução civil de fls. 1.696/1.711e e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.