DECISÃO BRUNO MACHADO DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal… — RHC RHC 224656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO MACHADO DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada ante a suspeita da prática dos crimes previstos nos arts.
- 9.613/1998, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas, ao argumento de que não há motivação idônea para manter a medida extrema.
- Além disso, aponta excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO MACHADO DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n. 0759623-05.2025.8.18.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada ante a suspeita da prática dos crimes previstos nos arts. 297 do Código Penal, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas, ao argumento de que não há motivação idônea para manter a medida extrema. Além disso, aponta excesso de prazo para a formação da culpa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 312-320).
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, registrou o seguinte (fls. 208-212, grifei):
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (id. 26623442)
" .. No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos aos investigados são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que os vinculam aos eventos delitivos em análise. Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva.
Conforme apontado pela Autoridade Policial, há indícios de que a organização criminosa investigada atua de forma estruturada, iniciando suas possíveis fraudes com a obtenção indevida de dados cadastrais de terceiros na internet. A partir dessas informações, haveria a confecção de documentos falsificados, especialmente Registros Gerais (RGs), o que possibilitaria a abertura de contas bancárias e a contratação de empréstimos consignados de maneira fraudulenta.
Para a concretização dessas condutas, a organização supostamente recruta indivíduos que cedem suas imagens para reconhecimento facial e, em alguns casos, comparecem presencialmente às instituições bancárias para autenticação e realização de saques. Com os documentos falsificados, haveria a criação de contas bancárias digitais em nome das vítimas, permitindo o desvio dos valores dos empréstimos para contas sob o controle do grupo investigado.
Os valores obtidos, segundo a investigação, seriam então movimentados entre diversas contas pertencentes a intermediários e aos próprios integrantes do grupo, o que dificultaria o rastreamento e facilitaria eventual ocultação da origem ilícita dos recursos. Além disso, quando os sistemas de segurança bancária bloqueiam operações suspeitas, os envolvidos supostamente enviam os chamados "personagens" às agências bancárias para desbloqueio das transações, garantindo a continuidade do esquema.
Tais circunstâncias, indicam
[trecho intermediário suprimido]
ou do Ministério Público. O paciente está preso preventivamente desde 12/6/2025, por tempo que não se revela excessivo. Trata-se de ação penal complexa por crimes graves, com 27 réus, defesas distintas, e que está na fase de audiência de instrução.
Nesse panorama, não merece acolhimento o pleito defensivo, pois, "é firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 184.799/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.