DECISÃO Vistos — REsp REsp 2246569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls.
- Processo administrativo em trâmite por mais de três anos e atos de movimentação interna.
- A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental ao exercício da ampla defesa e do contraditório, seja em processo administrativo ou judicial, como se depreende do inciso LV do artigo 5º.
- Nessa perspectiva, merece realce excerto da v. sentença a quo, na parte em que asseverou que "Os autos ficaram sem movimentação efetiva de 02/09/2010 - quando o embargante foi notificado do auto de infração (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 238/239e):
Processual civil e tributário. IBAMA. Embargos à execução fiscal. Prescrição. Processo administrativo em trâmite por mais de três anos e atos de movimentação interna. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mentida. Apelação desprovida. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental ao exercício da ampla defesa e do contraditório, seja em processo administrativo ou judicial, como se depreende do inciso LV do artigo 5º. 2. Ademais, por sinal, este Tribunal Regional Federal fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que "( ) A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato, não se considerando como impulsionador do processo, apto a interromper a prescrição, a remessa dos autos à autoridade julgadora ( )". 3. Nessa perspectiva, merece realce excerto da v. sentença a quo, na parte em que asseverou que "Os autos ficaram sem movimentação efetiva de 02/09/2010 - quando o embargante foi notificado do auto de infração (fl. 02), até 20/12/2013 - data do julgamento do auto de infração (fl. 44)" (ID 425074861 - pág. 3 - fl. 204 dos autos digitais), bem como que, "Neste período (fls. 02 - 44, da ID 1398432281) não foi praticado nenhum ato inequívoco que importe a apuração do fato, pois o Ibama comunica internamente o possível crime (fl. 16), o embargante apresenta defesa (fls. 19-29), o processo foi movimentado entre setores internos (fl. 30), foi juntada a certidão negativa de agravamento (fl. 32) e foi publicado edital de notificação para apresentação de alegações finais (fls. 36-37)" (ID 425074861 - pág. 3 - fl. 204 dos autos digitais). 4. Dessa maneira, deve ser prestigiado o entendimento a que chegou o MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que, "Na hipótese há prescrição intercorrente no Procedimento Administrativo n.º 02002.000464/2010-10 (ID n.º 1398432281)" (ID 425074861 - pág. 3 - fl. 204 dos autos digitais), mormente quando se verifica a incidência, na espécie, da prescrição intercorrente pelo decurso de 3 (três) anos, nos termos do art.1º, §1º da Lei nº. 9.873/1999. 5. Apelação
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.