DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN FAGNER PEREIR… — RHC RHC 224657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN FAGNER PEREIRA SOUZA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente, assim ementando: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsa identidade, alegando-se violação de domicílio, acesso indevido a dados de celular, ausência de fundamentação do decreto preventivo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio sem mandado judicial e acesso indevido a dados de celular; (ii) verificar se o decreto preventivo possui fundamentação idônea; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão ou aplicação de medidas alternativas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN FAGNER PEREIRA SOUZA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente, assim ementando:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. ACESSO A DADOS DE CELULAR. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 86/TJPE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsa identidade, alegando-se violação de domicílio, acesso indevido a dados de celular, ausência de fundamentação do decreto preventivo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio sem mandado judicial e acesso indevido a dados de celular; (ii) verificar se o decreto preventivo possui fundamentação idônea; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão ou aplicação de medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação de domicílio, pois a abordagem se deu em via pública em situação de flagrante delito, sendo o posterior ingresso na residência consentido pelo próprio Paciente, que admitiu possuir mais munições e as entregou voluntariamente aos policiais.
4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, protraindo sua consumação no tempo, o que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática delitiva, independentemente de mandado judicial, quando presentes elementos de probabilidade delitiva.
5. A alegação de acesso indevido a dados de celular demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais vícios na colheita de provas serem discutidos na instrução processual.
6. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo de uso restrito e considerável quantidade de munições, além do fato de o Paciente se fazer passar por agente público.
7. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito à liberdade
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024" .
(AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.